A mediação é um dos métodos utilizados para a resolução de conflitos, de forma amigável, eficaz e célere. Atualmente o Código de Processo Civil prevê a possibilidade da adoção da mediação para solução consensual de conflitos, bem como dispõe sobre os princípios que a rege: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.

Além da previsão no Código de Processo Civil, há desde 2015 a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), que regulamenta todo o procedimento da mediação, quem deverá e poderá exercer a função de mediador, os princípios da mediação (que são os mesmos previsto no CPC) e as diferenças entre mediação judicial e extrajudicial.

No setor imobiliário, principalmente nos contratos de locação em que é indispensável a boa relação entre locador e locatário, a mediação é recomendada, já que tem o objetivo de levar em consideração a vontade de ambas as partes e chegar num consenso favorável a todos, sem brigas ou desentendimentos.

Além dos contratos de locação, existem outras situações em que é de extrema importância manter o bom relacionamento entre as partes envolvidas, quais são:

i) Ações revisionais de aluguel: dispensando a ação em juízo, pode-se utilizar da mediação para estipular o novo valor do aluguel, de forma a atender a necessidade de ambas as partes;

ii) Relações envolvendo condôminos, condomínios e incorporadoras/construtoras;

iii) Problemas de vizinhança, podendo chegar a uma solução por meio de diálogo, conduzido por um mediador;

iv) Questões referentes ao meio ambiente;

v) Conflitos entre incorporadoras e adquirentes de imóveis, responsabilidades pelos pagamentos propter rem, comissão de corretagem, vícios na construção;

As vantagens de se utilizar a mediação são inúmeras, dentre elas estão principalmente a celeridade, que atualmente, com os dias cada vez mais corridos, é de extrema importância, especialmente quando a outra opção é a morosa via judicial para resolução dos conflitos; a eficácia e segurança, já que o termo final lavrado constitui titulo executivo judicial quando em mediação judicial e, extrajudicial quando em mediação extrajudicial; a baixa onerosidade, sendo um dos meios mais econômicos para resolução das lides.

Há situações em que a mediação não será suficiente, levando em consideração a inflexibilidade das partes ou o problema em questão, não sendo ninguém obrigado a permanecer em mediação. Estão livres as partes para recorrer a outros meios, inclusive o judicial, caso assim prefiram.

Também importante constar que poderão as partes prever em contrato a opção pela mediação no caso de haver conflito com relação àquele negócio jurídico, neste caso as partes serão obrigadas a comparecer na primeira reunião, sob pena de pagamento de multa.