A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a devolução dos valores pagos por um casal por conta da aquisição de um imóvel sem saber que ele já havia sido leiloado em decorrência de dívidas trabalhistas do proprietário anterior.
A decisão baseou-se na regra da compra e venda onde estabelece que, se o comprador sofrer a perda da coisa vendida por sentença que a atribua a outra pessoa, terá direito à restituição do preço que pagou, salvo estipulação em contrário.
Os autores adquiriram o apartamento adjudicado em execução hipotecária pagando R$ 300 mil pelo bem e outros R$ 280 mil para que um representante do Banco Santander intermediasse a formalização. Ocorre que, no momento do registro do imóvel, o casal tomou ciência de que ele havia sido arrematado em leilão por conta de reclamação trabalhista contra a empresa do proprietário anterior.
O desembargador Ênio Santarelli Zuliani entendeu que, se os Autores soubessem do risco de estar adquirindo coisa litigiosa ou reivindicada por terceiro que se diz dono, não haveria direito de buscar evicção (garantia que o comprador possui de reaver o que pagou por um negócio que se frustra por reconhecimento de que um terceiro possui direito preponderante sobre a coisa adquirida). Contudo, não foi o que aconteceu no caso em tela, especialmente tendo em conta que os autores se dispuseram a pagar um valor significativo para a quitação das dívidas do imóvel o que demonstra que não abriram mão do direito de reembolso.
“Cláusulas de exclusão de responsabilidade (em geral) comportam interpretação restritiva porque estão na contramão dos princípios gerais do Direito. Em verdade inexiste cláusula, mas, sim, interpretação de que houve renúncia tácita e não há, data vênia, razão para, diante de cláusulas dúbias e vagas, julgar contra os compradores, cuja boa-fé é indiscutível”, escreveu o magistrado.
Ele observou que o contrato celebrado com a instituição financeira possui uma cláusula em que os cessionários assumiam as dívidas da unidade, e não da empresa do devedor: “A dívida trabalhista que fez com que os autores perdessem a coisa era de responsabilidade da empresa do antigo proprietário e não propriamente dele”.
A decisão se deu por maioria de votos, em julgamento estendido. O relator sorteado, desembargador Mauricio Campos da Silva Velho, votou para manter a sentença de improcedência. Para ele, não seria possível buscar a evicção quando se tem efetivo conhecimento do risco da aquisição que termina frustrada (artigo 457 do CC).