O Código de Defesa do Consumidor garante o direito do arrependimento da compra, nos termos do seu artigo 49, ou seja: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

No entanto, necessário observar quando se trata de bem imóveis, uma vez que nem sempre o contrato de compra e venda será regido pelo CDC, já que em alguns casos o vendedor não se enquadra nos requisitos para ser considerado “fornecedor”.

Além disso, o CDC diz que para que possa ser exercido o direito de arrependimento, necessário que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, sendo necessária também a análise do local onde se deu a compra.

Pois bem, os contratos de compra e venda normalmente vêm com uma clausula de irretratabilidade e irrevogabilidade, para trazer segurança às partes de que aquele negócio será cumprido. Trazendo ainda, de forma limitada, os caso onde poderá ser declarado rescindido o contrato.

No entanto, cumpre esclarecer que essas possibilidades não se tratam exatamente de “arrependimento” do contrato, mas sim de inviabilidade de continuar com o negócio, por exemplo, quando o comprador analisar a documentação e encontrar pendências relevantes em nome do vendedor, que causaria insegurança e prejuízo à compra e venda.

Ou, por exemplo, quando o comprador não pagar os valores acordados em contrato e, por óbvio, não poder o vendedor continuar com o negócio sem receber a sua respectiva contraprestação.

Nesses caso, há previsão em contrato que estipula multa no caso de inadimplência ou descumprimentos das clausula, incorrendo a quem der causa à rescisão contratual.

Há, porém, casos em que o próprio inadimplente poderá solicitar a rescisão, que ocorre quando este comprovar que não tem mais condições de arcar com o valor acordado, conforme já decidido pelo STJ:

STJ. Civil. Promessa de compra e venda. Desistência. Ação pretendendo a rescisão e a restituição das importâncias pagas. Retenção de 25% em favor da vendedora, como ressarcimento de despesas. Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, II, 53 e 54. Código Civil, art. 924 [atual art. 413]. I. A C. 2ª Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, SE este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp. nº 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002, p. 281). II. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade. Percentual de retenção fixado para 25%. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp.332.947/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ, 11.12.2006, p. 360).

Em contrapartida, existe a Lei do Distrato atualmente, que visa proteger o consumidor na aquisição de imóvel direto com a incorporação imobiliária. Neste caso existe a relação de consumo, visto que a incorporação será considerada fornecedora.  E, no caso de compra pela internet, por exemplo, poderá o comprador usar dos 7 dias corridos para se arrepender da compra, nos termos do CDC.

Portanto importante analisar todas as condições em que foi realizada a compra para dizer se há ou não o direito.