Essa foi a decisão majoritária da 4ª turma do STJ (REsp1.819.075 ), desde que haja, na convenção de condomínio,regra impondo destinação residencial.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que a solução da controvérsia passa pela análise acerca de eventual destinação comercial conferida aos imóveis e mencionadispositivos da lei 11.771/08, que traz normas sobre a política nacional de turismo (art. 23º, §3º e 4º) e diz que a jurisprudência delimita de maneira clara o contrato de hospedagem – que tem como atividade preponderante nesse tipo de serviço o complexo de prestações:

“O contrato de hospedagem compreende a prestação de múltiplos serviços, sendo essa se não a tônica do contrato”, disse o ministro, destacando ser “elemento inerente à sua configuração” serviços como portaria, segurança, limpeza e arrumação dos cômodos.

Para o ministro, não é possível caracterizar a atividade realizada pelos proprietários como comercial.

“A alegação de alta rotatividade de pessoas, ausência de vínculo dos ocupantes e suposto incremento patrimonial dos recorrentes, não demonstrado, não servem para configuração da exploração comercial dos imóveis, sob pena de desvirtuar a própria caracterização da atividade.”

E assim o ministro Luiz Felipe Salomão deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido do condomínio.

O ministro Raul Araújo, por sua vez, em seu voto-vista ressaltou que residência “Não é pousada eventual de quem se abriga em um lugar para partir de outro”.

O ministro considerou que a alta rotatividade de pessoas é indicio da hospedagem, o que não é permitido pela convenção do condomínio.

“Essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra ainda clara definição doutrinaria ou mesmo legislação reguladora no Brasil. Não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, nem mesmo com aquela menos antiga, denominada de aluguel por temporada. Tampouco se mistura com os usuais tipos de hospedagem ofertados de modo formal por hotéis e pousadas.”

Dessa forma, votou para negar provimento ao recurso especial seguido pelos ministros Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, que acompanharam a divergência.

( Fonte: Migalhas)