Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada em face de Instituição financeira visando suspensão e prorrogação do instrumento em observação à publicidade por ela divulgada em decorrência da pandemia de COVID 19, e também a redução em 50% o valor das parcelas pactuadas, baseando-se na tese de onerosidade excessiva.

A juíza de Direito Roberta Poppi Neri Quintas, da 5ª vara Cível de Osasco/SP, não acatou os argumentos da autora.

Com relação à pandemia, a dificuldade de pagamento por questões financeiras pessoais não tem o condão de operar revisão contratual, mesmo no âmbito consumerista.

Por outro lado, embora a autora possa considerar elevados, para a magistrada os juros não discrepam da média praticada no mercado financeiro para a mesma espécie de contrato.

Invoca o Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que: “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nem às disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Ainda que se admitida a revisão de juros, o fato de a taxa ter sido fixada em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade ” (Incidente de recurso repetitivo no REsp 1.061.530. TERCEIRA TURMA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. DJe 10/03/09).

E os seguintes entendimentos sumulados:

“Súmula Vinculante nº 07: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Súmula 382- STJ dispõe que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Súmula 596 do STF: – “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras, públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional.”

Após colacionar julgados do TJSP com relação também a capitalização de juros e tarifa de seguro, finaliza declarando que apenas a demonstração de juros abusivos permite a revisão.