Imaginem a seguinte situação: um imóvel foi obtido por meio de herança por três irmãos, agora proprietários em condomínio. Optaram por alugar o imóvel e receber cada um o valor referente à sua quota parte.

Em um momento de crise financeira e pandemia mundial, os inquilinos pedem um acordo para desconto no valor do aluguel, tendo em vista a situação precária em que se encontram. Neste momento dois dos proprietários optaram por fechar um acordo com o inquilino e um decide por fechar outro acordo.

Ocorre que, a maioria absoluta dos proprietários optou pelo acordo menos vantajoso a eles e agora o inquilino espera obrigar o outro a aceitar o mesmo acordo. É possível?

A resposta é: NÃO! Vejamos.

A concessão de desconto no valor do aluguel, em situações de necessidade financeira, é mera liberalidade do locador, não tornando direito adquirido pelo inquilino. Neste sentido já se posicionou diversos tribunais, dentre eles o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. DESCABIMENTO. Nos termos do artigo 39, da Lei nº. 8.245/1991, o fiador de obrigação oriunda de contrato de locação responde, salvo disposição contratual em sentido contrário, até a entrega das chaves, ainda que prorrogado o contrato por prazo indeterminado. Desnecessidade de anuência, por não se tratar de aditamento contratual, mas prorrogação automática, por prazo ilimitado. REDUTOR DE 30%. AFASTAMENTO. MERA LIBERALIDADE DO LOCADOR. Não há falar em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e da incidência do instituto da surrectio, pois a bonificação, em forma de considerável desconto no equivalente a 30% do locativo, tratava-se de mera liberalidade da locadora, sem implicar novação do contrato.Descabida, assim, qualquer retificação do cálculo que embasou o pleito executivo, afastando-se, por consequência, o pedido de compensação e/ou repetição de indébito. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RS – AC: 70069498939 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 30/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2016)

Além disso, cada condômino responde apenas pelos proveitos e dívidas advindas do seu quinhão sobre oimóvel herdado, conforme já dispõe o artigo 1.315 do Código Civil, “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.

O Tribunal de Justiça já disse:

AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS – OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO – DIFICULDADES FINANCEIRAS – CONFISSÃO – ACORDO FIRMADO POR ALGUNS CONDÔMINOS – EXTENSÃO DOS EFEITOS. É obrigação do locatário o pagamento do aluguel convencionado. As dificuldades financeiras do locatário não o isentam da obrigação de pagar o valor dos aluguéis. Confessando o réu a existência do contrato locatício e o não pagamento da contraprestação, o pedido de cobrança dos aluguéis atrasados deve ser julgado procedente. O acordo firmado entre a locatária e alguns condôminos/locadores, não atinge a esfera jurídica e não obriga aquele que não fez parte do pacto.

(TJ-MG 200000039945850001 MG 2.0000.00.399458-5/000(1), Relator: Albergaria Costa, Data de julgamento: 27/08/2003, Data de Publicação: 06/09/2003).

Portanto, não pode a maioria absoluta obrigar outro condômino a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sobre a sua proporção. Principalmente se já existe um contrato, como no caso, um contrato de locação, que estipula o valor do aluguel de cada um dos proprietários.