Atualmente todo o processo de compra e venda e locação de imóveis pode ser feito virtualmente, sem a necessidade de as partes comparecerem fisicamente para negociações ou até mesmo para a assinatura dos contratos.
O momento de pandemia propiciou o crescimento e a aceleração ao uso e regulamentação desse tipo de assinatura, visto a necessidade de permanência em casa na tentativa de cessar a contaminação pelo COVID 19.
A Medida Provisória 2.200-2/2001 já reconhecia como válidas as assinaturas digital, comprovando e garantindo a integridade do documento assinado eletronicamente.
No entanto, em 2020 foi sancionada a lei nº 14.063/2020, que regulamenta as assinaturas eletrônicaspara sua validade em interações com entes públicos, trazendo seu conceito no disposto pelo seu artigo 3º, inciso II, a saber: II – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei.
A lei acima mencionada também classifica a assinatura eletrônica em três formas, para facilitar e diferenciar a validade dela perante os órgãos públicos, de acordo com o nível de confiabilidade. São elas:
I – assinatura eletrônica simples: que permite identificar o seu signatário e anexa e associa dados em formato eletrônico do signatário;
II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.Sendo esta a que possui nível mais elevado de confiabilidade.
Para cada negócio jurídico e relação entre pessoas físicas, jurídicas e entes públicos, uma assinatura é válida, medindo a importância do negócio realizado e a confiabilidade de cada tipo de assinatura eletrônica. O artigo 5º da lei nº 14.063/2020 estabelece o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público, sendo obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada para:
i) nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;
ii) nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo;
iii) nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;
v) nas demais hipóteses previstas em lei.
Por fim, a regulamentação e validade da assinatura eletrônica para os mais diversos negócios jurídicos é um grande avanço na sociedade. Edmar Araujo, presidente executivo da Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB). diz que “a Lei é um avanço para todos os setores e uma vitória da sociedade”.